Segundo artigo 1.346 do Código Civil, e a Lei Federal – 12.741, é obrigatório o seguro para condomínios verticais residenciais, comerciais, mistos, de escritórios e/ou consultórios, flats e apart-hotéis, bem como condomínios residenciais horizontais, contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
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